Decisão TJSC

Processo: 5092601-23.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...]

Órgão julgador: TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016) (STJ, AgInt no AREsp 1596271/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020). (TJSC, ApCiv 5051034-16.2020.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SAUL STEIL , julgado em 01/06/2021; grifei.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO BEM IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. RECURSO DO EXEQUENTE. IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. EDITAL OMISSO QUANTO À EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE QUE IMPLICA A LIBERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS, INCLUSIVE AS TAXAS CONDOMINIAIS. ARREMATANTE QUE NÃO É CORRESPONSÁVEL PELO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS DA PARTE RECORRENTE. SUPOSTA CONTRADIÇÃO PELA FALTA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MANIFESTO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO

(TJSC; Processo nº 5092601-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016) (STJ, AgInt no AREsp 1596271/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020). (TJSC, ApCiv 5051034-16.2020.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SAUL STEIL , julgado em 01/06/2021; grifei.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092601-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD FLORESTA contra decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 5001036-39.2017.8.24.0038, acolheu a impugnação do arrematante, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide. A decisão assim consignou (evento 165, DESPADEC1):  Vistos, etc. Trata-se de impugnação apresentada pelo arrematante (evento 148, DOC1) do imóvel arrematado nos autos n. 5001229-54.2017.8.24.0038, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Aduz que não houve previsão editalícia acerca das taxas condominiais vencidas e, portanto, não há como ser compelido a pagar o saldo remanescente do débito deixado pelo executado. Requereu, por fim, sua exclusão da presente execução. A obrigação de pagar taxas condominiais possui natureza propter rem, o que, em regra, implica a responsabilização do arrematante, atual proprietário. Contudo, a jurisprudência pátria admite exceção a essa regra nos casos de arrematação judicial, reconhecendo, em determinadas circunstâncias, a possibilidade de afastamento da responsabilidade do arrematante pelas dívidas condominiais pretéritas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO BEM IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. RECURSO DO EXEQUENTE. IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. EDITAL OMISSO QUANTO À EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE QUE IMPLICA A LIBERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS, INCLUSIVE AS TAXAS CONDOMINIAIS. ARREMATANTE QUE NÃO É CORRESPONSÁVEL PELO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS DA PARTE RECORRENTE. SUPOSTA CONTRADIÇÃO PELA FALTA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MANIFESTO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DO JULGADO QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5056984-41.2021.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI , julgado em 31/07/2025; grifei.) E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. APARTAMENTO ARREMATADO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA POR CREDOR HIPOTECÁRIO. ARREMATANTE QUE SUSTENTA NÃO TER SIDO CIENTIFICADA DA PENDÊNCIA DO DÉBITO CONDOMINIAL QUANDO DA ARREMATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSISTÊNCIA DO CONDOMÍNIO EMBARGADO NA LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS QUE, CONQUANTO OSTENTEM NATUREZA PROPTER REM, NÃO SE TRANSFEREM, A PRINCÍPIO, AO NOVO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR NO CASO DE ARREMATAÇÃO, QUE CONSISTE EM MODALIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE, SALVO SE EXPRESSA E OBJETIVAMENTE INDICADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NO EDITAL DE LEILÃO OU SE DEMONSTRADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ARREMATANTE SOBRE O DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. CASO EM TELA EM QUE NO EDITAL DE LEILÃO NÃO SE FEZ CONSTAR QUALQUER INFORMAÇÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR A TÍTULO DE COTAS CONDOMINIAIS SOBRE O IMÓVEL E, ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A EMBARGANTE ESTAVA CIENTE DA DÍVIDA ANTES DA ARREMATAÇÃO. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 'O arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes quando omisso o edital a respeito dos débitos anteriores à praça' (AgInt no REsp n. 1.496.807/SP, Relatora para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016) (STJ, AgInt no AREsp 1596271/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020). (TJSC, ApCiv 5051034-16.2020.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SAUL STEIL , julgado em 01/06/2021; grifei.) Tal exceção se justifica porque a arrematação judicial configura modalidade de aquisição originária da propriedade, circunstância que, via de regra, assegura ao arrematante a titularidade do bem livre e desembaraçada de ônus anteriores. O Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE DE IMÓVEL POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PLEITO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME: Cumprimento de sentença em que se discutiu a possibilidade de responsabilização do arrematante de imóvel pelos débitos condominiais anteriores à arrematação. A decisão de origem indeferiu o pedido de inclusão do arrematante no polo passivo da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se é possível responsabilizar o arrematante do imóvel pelos débitos condominiais anteriores à arrematação; (ii) Avaliar se a previsão expressa no edital de leilão autoriza a inclusão do arrematante no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) É possível responsabilizar o arrematante pelos débitos condominiais anteriores à arrematação, desde que haja previsão expressa no edital, conforme entendimento consolidado do Superior ; (ii) O edital de leilão e o auto de arrematação continham cláusula expressa informando a existência de débitos condominiais e a obrigação do arrematante de quitá-los, inclusive se o valor da arrematação fosse insuficiente para adimplir o crédito perseguido nos autos subjacentes, o que autoriza sua inclusão no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO: Provimento do recurso da parte autora, com determinação de intimação do arrematante para quitação do débito condominial remanescente e sua inclusão no polo passivo da demanda. Não fixados honorários recursais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039937-15.2025.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025) (grifou-se e sublinhou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO BEM IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. RECURSO DO EXEQUENTE. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. IMÓVEL, CONTUDO, OBJETO DE ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. EDITAL OMISSO QUANTO À EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE QUE IMPLICA A LIBERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS, INCLUSIVE AS TAXAS CONDOMINIAIS. ARREMATANTE QUE NÃO É CORRESPONSÁVEL PELO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056984-41.2021.8.24.0000, do , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025) (grifou-se e sublinhou-se). E isso, porque, como bem apontado pela magistrado a quo, "[...] a arrematação judicial configura modalidade de aquisição originária da propriedade, circunstância que, via de regra, assegura ao arrematante a titularidade do bem livre e desembaraçada de ônus anteriores" (evento 165, DESPADEC1). No caso concreto, considerando que o edital do leilão foi omisso sobre a (in)existência de débitos condominiais, não há desacerto no decisum quanto à conclusão de que o arrematante não fica obrigado a pagar a dívida objeto desta lide (evento 155, EDITAL3). Dessarte, nega-se provimento ao recurso. 3. Julgamento monocrático. Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo. 4. Dispositivo. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071878v5 e do código CRC 3d2631ba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 12/11/2025, às 14:12:19     5092601-23.2025.8.24.0000 7071878 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas